Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio e podem ser classificados como de Interesse Nacional, Público ou Municipal (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, art.º. 15º).
Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio e podem ser classificados como de Interesse Nacional, Público ou Municipal (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, art.º. 15º).